📝 A partir de 01/2024, o imposto de renda retido na fonte e as retenções de PIS, COFINS e CSLL serão declarados na DCTFWEB e com os seus respectivos valores recolhidos via DARF emitido na DCTFWEB.
VEJA AQUI A BASE LEGAL PARA ESTA MUDANÇA:
📌 IN 2.137 – Art. 19-A. A DCTFWeb substituirá a DCTF como instrumento de confissão de dívida e de constituição dos seguintes créditos tributários cujos fatos geradores ocorrerem a partir do mês de janeiro de 2024
II – IRPJ, CSLL, Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins a que se refere o § 3º do art. 13.
Na prática, ocorrerá:
📆 A partir da competência 09/2023, a DCTFWeb receberá as informações sobre o IRPJ, CSLL, PIS e Cofins retidos na fonte, os quais serão enviados via série R-4000. Esse processo ocorrerá por ocasião do fechamento da EFD-Reinf por meio do R-4099. Lembramos que os dados destes impostos serão enviados para a DCTFWeb somente a partir das competências de janeiro de 2024 em diante.
👩🏼🏫 Isto significa que a partir da competência de janeiro de 2024, haverá uma mudança na forma de recolhimento das retenções. Atualmente, essas retenções são recolhidas por meio do DARF emitido via SICALC, mas a partir dessa competência, elas serão automaticamente adicionadas ao DARF emitido na DCTFWeb. Isso significa que a DCTFWeb funcionará como um único ponto de recolhimento para estas retenções.
🤔 E como ficam os vencimentos das retenções que não são mensais?
🎉 Eles serão tratados de forma excepcional, de forma diferenciada dos códigos de receita com vencimento mensal. Atualmente, a Receita Federal está empenhada em unificar as datas de vencimento desses códigos ao dia 20 do mês seguinte. Dessa forma, há um esforço para simplificar o processo de pagamento e evitar possíveis problemas relacionados ao cumprimento das obrigações fiscais.
🤓 É muito importante que você esteja atualizado.
▶️ DISPENSA DA DCTF PGD: A partir do fechamento de janeiro de 2024, a DCTF PGD não será utilizada para os valores das retenções da série R-4000. Isso porque eles estarão incluídos no DARF da DCTFWeb. Mas é importante lembrar que somente os valores dessas retenções serão dispensados da DCTF PGD. As guias de recolhimento de PIS faturamento, Cofins faturamento, IRPJ e CSLL continuarão na DCTF PGD.
Ainda quanto às retenções na fonte a substituição é a partir da competência de 01/2024 em diante. Então até lá, as empresas devem continuar emitindo normalmente o DARF de retenções e declarando eles em DCTF.
Sobre as retenções na fonte, todo o processo será a partir da competência de 01/2024. Sendo assim, até lá, o DARF das empresas seguem sendo emitidos normalmente e declarados na DCTF.
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